quinta-feira, 17 de julho de 2008

PORTARIA Nº 02/2008 – CFPE - 1/3


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL
PORTARIA Nº 02/2008 – CFPE

Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral na Internet e outros
meios eletrônicos de comunicação, para as eleições de 2008.
O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira, no uso
das atribuições,
CONSIDERANDO a competência de âmbito estadual do Juiz Coordenador da
Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Rio de Janeiro para as eleições municipais
de 2008, conforme o art. 1º da Resolução TRE/RJ nº 677/08;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução do TSE nº 22.718/08, que
regulamenta a veiculação de propaganda eleitoral na Internet para as eleições de
2008;
CONSIDERANDO a manifestação dos diretórios regionais dos partidos políticos do
Estado do Rio de Janeiro no sentido de ser disciplinado, no âmbito deste Estado,
critérios para a utilização da Internet como meio de veiculação de propaganda
eleitoral, em observância ao estabelecido no art. 18 da Resolução supracitada;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a inevitável evolução da propaganda
eleitoral, por intermédio da Internet;
CONSIDERANDO que o acesso às páginas da Internet, aos “blogs”e aos sítios de
relacionamento dependem da iniciativa direta dos usuários que espontaneamente
buscam os endereços eletrônicos desejados ou mesmo se utilizam de habilitação
ou convite para o estabelecimento de contatos nas comunidades;
CONSIDERANDO a disposição contida no inciso XXIV, do art. 6º, da Resolução nº
477, de 07/08/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que
garante ao usuário de telefonia celular o direito de não recebimento de mensagens
de cunho publicitário da prestadora em sua Estação móvel sem o seu consentimento
prévio;
CONSIDERANDO a realidade inexorável de que a chamada “Grande Rede” se
tornou um ambiente extremamente democrático, onde as pessoas das mais variadas
classes sociais, crenças e etnias se comunicam com enorme rapidez e ali lançam
suas idéias, havendo, até mesmo, políticas públicas de “inclusão digital” para
ampliação do acesso da população ao “mundo virtual”;
CONSIDERANDO a necessidade do emprego de uma interpretação sistêmica das
normas constitucionais e infraconstitucionais, diante da evolução dos fatos sociais
ainda não regulamentados formalmente, bem como do princípio da isonomia no
processo eleitoral;
R E S O L VE:
PORTARIA Nº 02/2008 – CFPE - 2/3
Art. 1º. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida nas páginas do
candidato destinadas exclusivamente à campanha eleitoral, a partir do dia 06 de
julho de 2008 e até a antevéspera das eleições. (Res. TSE nº 22.718/08, arts. 18 e
36, caput; Res. TSE nº 22.579/07).
Parágrafo único. Consideram-se páginas na Internet, para o fim de que trata o
caput deste artigo, as páginas institucionais com terminação can.br ou com outras
terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as páginas em sítios de relacionamento.
Art. 2º. Fica vedada qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral paga,
bem como a divulgação patrocinada de endereço de página de candidato em sítios
de busca.
Art. 3º. Não será permitido o envio de mensagens não solicitadas pela Internet
(spams) e por qualquer outro meio eletrônico de comunicação, inclusive por
intermédio de telefonia celular (torpedos), telemarketing e correio de voz (Lei nº
9.504/97, art. 37 e Res. TSE nº 22.718/08, art. 13).
Art. 4º. A inobservância às disposições contidas nos artigos anteriores sujeitará os
responsáveis e/ou beneficiários às sanções previstas na Lei nº 9.504/97 e na
Resolução TSE nº 22.718/08.
Art. 5º. Em todos os casos previstos na presente Portaria serão observadas as
regras insertas na Resolução do TSE nº 22.718/08 e demais normas eleitorais
vigentes.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2008.
Luiz Márcio Victor Alves Pereira
Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral
No Estado do Rio de Janeiro
Alexandre A. Gonçalves
Delegado PTB
Wevergton Brito Lima
Executiva Estadual do PC do B
Joycemar Tejo
Advogado do PCB
Márcio Marcelo
Advogado e Delegado do PR
Mara Hofans
Advogada e Delegada do PDT
Joel Montenegro Carrilho
Delegado do PSC
PORTARIA Nº 02/2008 – CFPE - 3/3
Alexandre Araújo
Advogado e Delegado do PSDC
João Fernando Moreira
Delegado do PP
Roberto Percinoto
Membro da Executiva do PPS
Antonio Manoel de Souza
Presidente Regional e Municipal do PSL
Paulo Roberto Kuchenmeister De Memoria
Presidente do Diretório Municipal do PTN
Leda Maria Domingues dos Santos
Delegada do PRB
Oswaldo S. Oliveira
Presidente do PRP
Alexandre D. Bordallo
Advogado do PMDB
Rodrigo C. Custodio Nunes
Delegado do PSDB
Claudia R. Duran da Silva
Secretária do PTC
Valeria Delibero Tatsch
Delegada do PSOL
Ana Amélia Menna Barreto
Assessora Parlamentar do Presidente do PV/MG
Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira
Sergio Guilherme Ferreira Brauniger
Advogado do DEM
Carla Piranda Rebello
PV
REPRESENTANTE DO PT
Paulo César Mendes da Silva
Delegado doPT do B
Antônio de Oliveira Costa
Secretário do PHS

2 comentários:

Dr. Mário Jorge Assaf disse...

Não sabia que os Blogs tinham sido liberados... ótima postagem, bastante informativa. Valeu!!!

Jessica disse...

ola obgd pelo comentario por favor volte la mais vezes =) e conte a amigos estou com falta de visitantes ;)